quinta-feira, 6 de agosto de 2009

PROJETO TILÁPIA

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É bem verdade que, mesmo contendo erros na elaboração e um vacuidade no seu contexto geral. As intenções desse Lei são em parte, aplaudida por todos.

Não obstante, sabemos que as intenções ficaram só na Lei, uma vez que não adianta aqui mencionar o paradeiro desse Programa de Arranjo Produtivo Local do Cultivo da Tilápia. Que É ate uma ironia esse nome PRODUTIVO LOCAL, quando nós sabemos que esse projeto foi ser implantado em outro município, e o que é pior, em propriedade particular. Não adentrarei nesse tipo de comentário, uma vez que os amigos leitores já acompanharam através da imprensa os comentários próprios desse caso, que além de ter sido utilizado o Erário Publico pertencente a Itaporanga em outro Município, houve uma mortandade de toneladas de peixes.
É dessa forma que os bons Projetos, tanto quanto o dinheiro Publico vão de Ralo a Baixo.

Lei nº. 741 de 12 de fevereiro de 2009.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Arranjo Produtivo Local do Cultivo da Tilápia e dá outras providencias.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba:


Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. – Fica criado o Programa de Arranjo Produtivo Local do Cultivo da Tilápia.


Art. 2º. – O Programa tem como meta centra o cultivo da Tilápia com a finalidade de atender:


I- crianças em escolas e creches;

II- casa do idoso;
III- pastoral da criança;
IV- demais entidades filantrópicas cadastradas no referido Programa através da Secretaria Municipal de Assistência Social.


§1º. – A parte excedente da produção será vendida, através do pesque – pague ou da industrialização, para a manutenção do Programa.

§ 2º. – Sendo o peixe uma grande fonte de proteínas A, D e Ômega 3, busca-se por este Programa nutrir as crianças, com este rico alimento, suprindo assim, suas carências nutricionais.


Art. 3º. – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, gerenciar o funcionamento do Programa aqui criado, assistido ainda, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.


Art. 4º. – O Programa oferecera oportunidades para os pescadores locais, Também comercializarem seus pescados, dentro do cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Programa.


Art. 5º. – O Cultivo da Tilápia proporcionará, alem do pesque-pague:
I- industrialização da pele; II- file de peixe; III- lingüiça; e IV- farina de peixe.

Art. 6º. – O cultivo e engorda da Tilápia serão feitos em barragens selecionadas e tanques-rede, sua comercialização em pesque-pague ou industrializado será feito Centro de Industrialização e Desenvolvimento do Pescado.


Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá celebrar a qualquer tempo, com o Governo do Estado da Paraíba ou outros entes públicos e privados, convênios, comodatos ou cessão de uso, para a efetiva execução do Programa criado por esta Lei.


Art. 7º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por Decreto a abrir credito especial ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) destinados a dar cobertura as despesas decorrentes do Programa de Arranjo Produtivo do Pescado, mediante a utilização dos recursos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, II e III da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei.


Art. 9º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Revoga-se as disposições em contrário.


Itaporanga, em 12 de fevereiro de 2009.


Djaci Farias Brasileiro


PREFEITO
blogdeherculano

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