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Não obstante, sabemos que as intenções ficaram só na Lei, uma vez que não adianta aqui mencionar o paradeiro desse Programa de Arranjo Produtivo Local do Cultivo da Tilápia. Que É ate uma ironia esse nome PRODUTIVO LOCAL, quando nós sabemos que esse projeto foi ser implantado em outro município, e o que é pior, em propriedade particular. Não adentrarei nesse tipo de comentário, uma vez que os amigos leitores já acompanharam através da imprensa os comentários próprios desse caso, que além de ter sido utilizado o Erário Publico pertencente a Itaporanga em outro Município, houve uma mortandade de toneladas de peixes. É dessa forma que os bons Projetos, tanto quanto o dinheiro Publico vão de Ralo a Baixo.
Lei nº. 741 de 12 de fevereiro de 2009.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Arranjo Produtivo Local do Cultivo da Tilápia e dá outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica criado o Programa de Arranjo Produtivo Local do Cultivo da Tilápia.
Art. 2º. – O Programa tem como meta centra o cultivo da Tilápia com a finalidade de atender:
I- crianças em escolas e creches;
II- casa do idoso;
III- pastoral da criança;
IV- demais entidades filantrópicas cadastradas no referido Programa através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º. – A parte excedente da produção será vendida, através do pesque – pague ou da industrialização, para a manutenção do Programa.
§ 2º. – Sendo o peixe uma grande fonte de proteínas A, D e Ômega 3, busca-se por este Programa nutrir as crianças, com este rico alimento, suprindo assim, suas carências nutricionais.
Art. 3º. – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, gerenciar o funcionamento do Programa aqui criado, assistido ainda, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. – O Programa oferecera oportunidades para os pescadores locais, Também comercializarem seus pescados, dentro do cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Programa.
Art. 5º. – O Cultivo da Tilápia proporcionará, alem do pesque-pague: I- industrialização da pele; II- file de peixe; III- lingüiça; e IV- farina de peixe.
Art. 6º. – O cultivo e engorda da Tilápia serão feitos em barragens selecionadas e tanques-rede, sua comercialização em pesque-pague ou industrializado será feito Centro de Industrialização e Desenvolvimento do Pescado.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá celebrar a qualquer tempo, com o Governo do Estado da Paraíba ou outros entes públicos e privados, convênios, comodatos ou cessão de uso, para a efetiva execução do Programa criado por esta Lei.
Art. 7º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por Decreto a abrir credito especial ao Orçamento Vigente, no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) destinados a dar cobertura as despesas decorrentes do Programa de Arranjo Produtivo do Pescado, mediante a utilização dos recursos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, II e III da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se as disposições em contrário.
Itaporanga, em 12 de fevereiro de 2009.
Djaci Farias Brasileiro
PREFEITO
blogdeherculano
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