terça-feira, 17 de agosto de 2010

Em defesa dos direitos dos estudantes

Como é do conhecimento de muitos, os estudantes da Paraíba têm “direito a meia-passagem”. A Lei Estadual Nº. 8.069 de 05 de julho de 2006 assegura aos estudantes que: 18 poltronas de cada ônibus sejam destinadas a meia-passagem, todavia, existe um furo na Lei que têm prejudicado muito os estudantes de diversos municípios paraibanos, segundo o art. 2º. Da Lei nº. 8.069/2006 essas poltronas são colocadas à disposição dos estudantes a partir do terminal de partida do ônibus, contudo, se o total de poltronas for preenchido no primeiro terminal rodoviário, os terminais rodoviários subseqüentes ficam sem direito a meia-passagem, dessa forma, o dispositivo da Lei está sempre em detrimento dos terminais rodoviários que estiverem distantes do ponto de partida. Isso têm acontecido muito em Itaporanga, aonde as poltronas destinadas a meia-passagem já vêm lotadas desde a cidade de Conceição, ficando os estudantes de nossa cidade sem direito aos benefícios da Lei.

Visando beneficiar os estudantes que estão sendo prejudicados pela Lei, o vereador Herculano Pereira Sobrinho entregou ao Deputado Estadual Antonio Mineral uma proposta de Emenda a Lei nº. 8.069/06, (emenda transcrita abaixo), o vereador está buscando o apoio de outros deputados que foram votados em nossa região, para isso, ele já entrou em contato com Virgolino Leite, para que o mesmo esteja pedindo o apoio do deputado Branco Mendes, uma vez que Virgolino é o representante do deputado Branco em Itaporanga, o Vereador Herculano entrará em contato com o Prefeito Djaci para que o mesmo possa estar pedindo o apoio do deputado Lindolfo Pires. Esperamos que outras lideranças de nosso município e região possam abraçar essa causa.


Redação original do art. 2º. da Lei nº. 8.069/2006: art. 2º. A concessão do direito a que se refere a art. 1º. Desta Lei limitar-se-á a 18 (dezoito) poltronas de cada unidade automobilística, desde o terminal de partida do veiculo.



ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
GAB. DEPUTADO ANTÔNIO PEREIRA NETO


Projeto de Lei Nº. /2010

EMENDA Á LEI Nº. 8.069 DE 05 DE JULHO DE 2006 (abatimento nas passagens dos estudantes)

EMENDA:

Art. 1º. – O Art. 2º. Da Lei nº. 8.069/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. - A concessão do direito a que se refere o Art. 1º dessa Lei será de 50% (cinqüenta por cento) das passagens colocadas à venda em todas as Agências e/ou Postos de Venda de Passagens, que terão que ser destinado à meia-passagem”.

“Parágrafo único. Para cada Agência e/ou Posto de Venda de Passagens, as vagas destinas a meia-passagem, caso não seja preenchidas, estas deverão ser repassadas aos terminais subseqüentes”.

Art. 2º. – Esta Lei entrará, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario.

Paço da assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, ____de ______de 2010.


Antônio Pereira Neto
Deputado
Blog herculanopereira.com

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