sexta-feira, 17 de maio de 2013

Porque sou a Favor da CPI da Saúde?


Há muito venho sendo cobrado no mural deste site por não estar fazendo reportagens denúncias, como fazia no governo passado, duas coisas tenho a dizer: Desde janeiro, devido ao acidente com o pedal da moto estou sem poder praticamente sair de casa por recomendação médica, o principal motivo; e o segundo é porque ainda acho pouco o tempo para se cobrar muita coisa de um governo que ainda esta no início, tendo pego a prefeitura como pegou. 

Mais ontem fui cobrado por uma vereadora: “porque tu não foi tirar a foto da fila central na marcação de consultas?”, respondi o que já falei acima.

O vereador Ubiramar Pita quer instaurar uma CPI da saúde e outras de outros órgão, pegando no mínimo seis anos da administração pública Itaporanguense, o que crio eu, mesmo aprovada como foi a da administração anterior, terminará sendo boicotada por seus pares como foi a passada.

O vereador Saulo, a época,apresentou provas documentais de irregularidades e mesmo assim, dizem que gastaram, e muito para enterrar a CPI. Se gastaram ou quanto gastaram, não sei, só sei que comemoraram muito, até com foguetórios, o enterro da mesma.

Mas um sábio ditado matuto diz: “Quem não Deve, não Teme!” e porque tanto medo desta CPI?

Tenho em mãos o Acórdão ACI TC 990/2013 cujo relatório traz entre outras coisas (é extenso mais quem quiser pode baixar no link, no final da matéria):

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos eletrônicos da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Itaporanga, sob a responsabilidade da Sr. Gaudêncio Mendes de Sousa, referente ao exercício financeiro de 2010.

A Unidade Técnica de Instrução observou, no relatório de fls. 38/48, os seguintes aspectos:

  • Que este fundo foi criado pela Lei Municipal nº 0349/93 de 15/10/1993, com natureza jurídicade Fundo, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado, a vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente;
  • Durante o exercício, foram administrados recursos da ordem de R$ 7.579.090,29, sendo R$ 5.393.089,96, oriundos de transferências do orçamento da seguridade social, conforme o art. 30, VII da CF e R$ 2.186.000,33, oriundos de repasse de recursos da Administração Direta Municipal;
  • O Balanço Financeiro apresenta saldo para o exercício seguinte de R$ 1.495.460,11;
  • Não há registro de denúncias relativas ao exercício analisado.

Além dos aspectos supracitados, foram constatadas irregularidades, que após análise de defesa, permaneceram as seguintes:
  1. Realização de despesa sem autorização legislativa, no valor de R$ 351.731,39;
  2. Omissão de despesa orçamentária referente às obrigações previdenciárias devidas ao INSS, contrariando a Lei nº 4.320/64;
  3. Balanço Orçamentário, Financeiro e Patrimonial incorretamente elaborados;
  4. Demonstrativos das Variações Patrimoniais, Demonstrativo da Divida Flutuante e Fundada incorretamente elaborados;
  5. Saldo financeiro não comprovado no valor de R$ 36.524,72;
  6. Aumento da dívida flutuante em torno de 336,24% em relação da dívida flutuante anterior;
  7. Despesas não comprovadas no valor de R$ 404.791,67, referente à folha de pagamento do exercício;
  8. Contratação de servidor sem concurso público;
  9. Não recolhimento de contribuições previdenciárias à Receita Federal do Brasil, devidas por parte do empregado e empregador, nos valores de R$ 348.662,25 e R$ 794.742,68, respectivamente;
  10. Despesas não licitadas num montante de R$ 216.229,231;
  11. Realização de procedimento licitatório na modalidade indevida;
  12. Despesas superfaturadas com internet, no valor de R$ 14.400,00.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial, aquele opinou pelo:

Segue uma tabela com os fornecedores, e depois:

  • JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS do Sr. Gaudêncio Mendes de Sousa, gestor do Fundo Municipal de Saúde de Itaporanga, referente ao exercício de 2010.
  • APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Gaudêncio Mendes de Sousa, com fulcro no art. 56 da LOTCE;
  • IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor de R$ 434.830,43, ao Sr. Gaudêncio Mendes de Sousa, sendo R$ 30.038,76 em razão de saldos bancários não comprovados e R$ 404.791,67 em virtude de despesas nãos comprovadas;
  • COMUNICAÇÃO à Receita Federal do Brasil acerca do pagamento a menor das contribuições previdenciárias ao INSS;
  • RECOMENDAÇÃO à atual gestão municipal de Itaporanga no sentido de evitar a reincidência de contratações por excepcional interesse público fora das hipóteses constitucionais permissivas, devendo ser efetuados, ainda, estudos visando à realização de concurso público.
  • RECOMENDAÇÃO à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde de Itaporanga no sentido de evitar toda e qualquer ação administrativa que, em similitude com aquelas ora debatidas, venham macular as contas de gestão, bem como providenciar a implantação de sistema de controle de estoque de medicamentos.
É o relatório, informando que foram procedidas as notificações dos interessados para a sessão.

Não somos nós que estamos dizendo que houve irregularidades e sim o TCE,  que é o órgão que tem competência para isto. Mas, se na realidade houve e for comprovado desvio de recursos, o que temos a dizer é o seguinte: Quem desvia dinheiro de qualquer órgão público, comete um crime e a palavra correta seria roubo (mas isto só se aplica para pobres). Mas quem quer que seja, que desvia recursos da Saúde, comete dois crimes, além de "roubo", comete também "assassinato", pois este dinheiro desviado, poderia salvar muitas vidas humanas.

Acórdão do TCE

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