terça-feira, 29 de maio de 2012

Simulação do Quociente Eleitoral/Partidário em Itaporanga

Por DANIVALDO MATEMÁTICO

quociente partidario 
Ainda com base nas informações postadas no www.portaldovale.net Itaporanga será o maior Colégio Eleitoral do Vale doo Piancó com exatos 17.197 eleitores inscritos e aptos a votarem. no pleito de 07 de outubro vindouro. A seguir, procuro analisar o QUOCIENTER ELEITORAL/PARTIDÁRIO para preenchimento das 11 Cadeiras na Câmara Municipal levando-se em consideração uma ABSTEMÇÃO DE 25% além de votos nulos e em branco, vejamos:
Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo
sistema de representação proporcional. Admitindo-se uma abstenção de 25% (17.197x25= 12.897)

Exemplo: Divisão de 11 cadeiras no Município onde votaram 12.897 eleitores.

1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento 12.897-
Votos em branco 1.095 -´
Votos nulos 890 = Votos válidos 10.912
2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos
10.912÷nº de cadeiras 11 =992 = Quoc. eleitoral 992
3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Partidos Votação Quociente Eleitoral Quociente Partidário
A 3.992 ÷ 992 = 4,02 = 4
B 2.127 ÷ 992 = 2,14 = 2
C 1.427 ÷ 992 = 1,43 = 1
D 1.334 ÷ 992 =1,34 = 1
E 1.222 ÷ 992 = 1,23 = 1
F 810 ÷ 992 = 0,81 = 0 *
Total = 9 (sobram 2 vagas a distribuir)
* O partido F, que não alcançou o quociente eleitoral, não concorre à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).
4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
Partidos Votação Lugares + 1 Médias
A 3.992 : 4(4+1) 998,0
B 2.122 : 2(2+1) 1.063,5
C 1.427 : 1(1+1) 1.427,2 maior média 1ª sobra
D 1.334 : 1(1+1) 1.334,7
E 1.222: 1(1+1) 1.222,2
5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 2 lugares, aumentando o divisor para 2 (2+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos Votação Lugares Média
A 3.992 : 4(4+1) = 998,0
B 2.127 : 2(2+1) = 1.062,5
C 1.427 : 2(2+1) = 713,5
D 1.334 : 1(2+1) = 1.334,0 Maaior sobra+1vaga
E 1.222 : 1(2+1) = 1.222,0
É desta maneira que cheguei a esses cálculos com a imprescindível ajuda dos bons mestres espalhados mundo afora através da NET. Aceito provas em contrário.

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