sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Juiza expede Liminar pró Saúde

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Indifernte ao que tentou passar a população o "blog da prefeitura", que juntamente com o médico-pescador, que tercerizou o seu mandato de prefeito e tenta, a todo custo, levar a população contra o funcionalismo público municipal, principalmente aqueles que foram por ele ludibriados na campanha eleitoral; drª Andrea Almeida Dantas expediu nesta quinta-feira, 08/10, uma liminar, proibindo que a prefeitura de cortar ponto dos grevistar e efetuar qualquer desconto nos seus vencimentos, como ocorreu em setembro.

vejam na íntegra a liminar:

ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ITAPORANGA
1ª VARA


Processo nº 021.2009.001.402-4
CAUTELAR - CIVEL
Promovente : ASPUMI - Associação dos Servidores Públicos do Município de Itaporanga/PB Promovido : Município de Itaporanga


Vistos, etc.


Pretende o promovente, através da presente cautelar, em favor de seus associados, evitar o desconto referente aos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista já deflagrado por tempo indeterminado, e que tem por objetivo reverter redução de vencimentos e cortes de gratificações realizado pelo demandado.

Com relação a greve, comungo integralmente com entendimento firmado pela sexta turma do STJ, recentemente, ao apreciar Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2006/0033598-9: “o direito dos servidores públicos a greve, assegurado constitucionalmente, não pode ser tolhido pela mora do Congresso Nacional em regulamenta-lo. Consagrado no art. 9° da Carta Maior o direito de greve aos trabalhadores, fere o principio da isonomia a vedação aos servidores públicos, com fundamento na ausência de regulamentação pelo Legislativo, de um direito consagrado há quase duas décadas pela Constituição Federal, de defenderem seus direitos por meio de movimentação grevista".

Ante a ausência de regras claras, o parâmetro adotado para os dias de paralisação que se concretizarem deve ser observado pelas Cortes do País quanta a compensação do dia não trabalhado.

"A compensação se mostra razoável, uma vez que garante, por um lado, o direito do servidor em exercer a greve e, de outro lado, assegura o direito da Administração de, remunerando os servidores pelos dias parados, ver cumprido por estes o desempenho de suas funções, do contrario, haverá enriquecimento ilícito por parte dos aderentes ao movimento paredista" .

Quanto a redução dos vencimentos, não há sequer o que se discutir, pois se trata de mandamento constitucional cujas mínimas exceções existentes indiscutivelmente não se aplicam a hipótese sob analise.

No que diz respeito a corte nos valores de gratificações pagas, também verifico haver indicio de irregularidade em tal procedimento, de forma a justificar a concessão da cautela requerida, pois não há como se admitir variação no valor de determinada rubrica com essa natureza, sob pena de permitir pagamento de forma subjetiva, injusta e indevida. Tenho por bem ressaltar, por fim, o carater alimentar de todos os valores envolvidos na questão e a forma abrupta como procedeu o município, o que por si só já colocaria em duvida sua ação.

Pelo exposto, DEFIRO a liminar requerida para que não se proceda a anotação de falta e conseqüente desconto dos servidores associados a promovente, que compensarem os dias comprovadamente não trabalhados em razão da greve que se encontra em curso, devendo tal compensação ser garantida pelo município, através de designação de data própria para tanto, bem como deve o representante legal do município assegurar, através de comunicado próprio as repartições, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão. DEFIRO a liminar também para que o município se abstenha, daqui para frente, até decisão de mérito, de realizar os descontos efetivados no pagamento e contracheques dos associados da promovente, e referente ao mês de setembro.

Ressalto que o descumprimento da presente decisão poderá configurar crime previsto no Decreto-Lei nº 211/67, XIV, sujeito, inclusive, a perda do cargo inabilitação, por 05 anos, para o exercício de cargo ou função pública, além de improbidade administrativa, e aplicação de multa pessoal.


Cite-se e intime-se

Cumpra-se com urgência.

Itaporanga (PB), 08 de outubro de 2009


assina o documento a drª Andréa Almeida Dantas - Juiza de Direito

da redação - grifo nosso

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