A casa de espetáculos Vale Show, localizada em Itaporanga, vai continuar sem poder promover shows, conforme liminar concedida pelo juízo de 1º grau, até o julgamento final da ação principal. Foi o que decidiu a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora Maria das Neves do Egito, que desprovia o Agravo de Instrumento 021.2008.001801-9, na manhã desta terça-feira (6).
Na Ação Civil Pública, o juiz Jailson Shizue Suassuna, da 2ª Vara da comarca de Itaporanga, na liminar, ordenou “a abstenção de se realizar espetáculos ou quaisquer outros eventos na casa de shows localizada no Loteamento Rosário II, Rua Mãe Burrega, no bairro da Várzea, Itaporanga, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$50 mil, no caso de descumprimento”. Além da “demolição, em 48 horas, da parte do muro que impede o curso normal do Riacho do Inferno, desobstruindo a passagem da água e removendo o entulho a local apropriado”.
Segundo informações da juíza Juliana Duarte Maroja, em substituição, a liminar foi fundamentada pelos documentos apresentados pelo Ministério Público estadual, como autos de infração que a empresa recebeu, por estar construindo atividade potencialmente poluidora e em solo não edificável (leito do Rio Piancó), sem autorização ou licença ambiental; termo de embargo da Sudema, que até o momento da decisão não havia sido regularizada; e relatórios de inspeção e fiscalização.
Ainda de acordo com as informações da juíza, a Sudema noticiou, no relatório de inspeção, que a construção ao alterar o curso natural do rio, “concorre para que aquele riacho não tenha suas águas lançadas no Rio Piancó, além de formar uma grande represa esta que forma focos de insetos e que poderá levar uma epidemia a população da rua”.
Os empresários, representados por Antônio Nosmam Barreiro de Paulo, pediram, no recurso, que a liminar fosse revogada, alegando que haviam conseguido regularizar a situação da construção junto a Sudema (Superintendência de Administração do Meio Ambiente), além de ter alvará da prefeitura.
“Analisar documentos anexados posteriormente acarreta uma supressão de instância”, explicou a relatora durante a sessão. “E a liminar está fundamentada em documentos que visualizam um dano irreparável, senão de difícil reparação, à saúde e ao bem-estar da coletividade alcançada pela ação civil pública”, disse a relatora na sessão, ao negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria de Fátima Bezerra Cavalcante.
Na Ação Civil Pública, o juiz Jailson Shizue Suassuna, da 2ª Vara da comarca de Itaporanga, na liminar, ordenou “a abstenção de se realizar espetáculos ou quaisquer outros eventos na casa de shows localizada no Loteamento Rosário II, Rua Mãe Burrega, no bairro da Várzea, Itaporanga, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$50 mil, no caso de descumprimento”. Além da “demolição, em 48 horas, da parte do muro que impede o curso normal do Riacho do Inferno, desobstruindo a passagem da água e removendo o entulho a local apropriado”.
Segundo informações da juíza Juliana Duarte Maroja, em substituição, a liminar foi fundamentada pelos documentos apresentados pelo Ministério Público estadual, como autos de infração que a empresa recebeu, por estar construindo atividade potencialmente poluidora e em solo não edificável (leito do Rio Piancó), sem autorização ou licença ambiental; termo de embargo da Sudema, que até o momento da decisão não havia sido regularizada; e relatórios de inspeção e fiscalização.
Ainda de acordo com as informações da juíza, a Sudema noticiou, no relatório de inspeção, que a construção ao alterar o curso natural do rio, “concorre para que aquele riacho não tenha suas águas lançadas no Rio Piancó, além de formar uma grande represa esta que forma focos de insetos e que poderá levar uma epidemia a população da rua”.
Os empresários, representados por Antônio Nosmam Barreiro de Paulo, pediram, no recurso, que a liminar fosse revogada, alegando que haviam conseguido regularizar a situação da construção junto a Sudema (Superintendência de Administração do Meio Ambiente), além de ter alvará da prefeitura.
“Analisar documentos anexados posteriormente acarreta uma supressão de instância”, explicou a relatora durante a sessão. “E a liminar está fundamentada em documentos que visualizam um dano irreparável, senão de difícil reparação, à saúde e ao bem-estar da coletividade alcançada pela ação civil pública”, disse a relatora na sessão, ao negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria de Fátima Bezerra Cavalcante.
Por Gabriella Guedes - TJ-PB
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