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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Ministério Público Federal quer deixar Roberto Cavalcanti de esmola e pede aumento de pena para condenação de 200 mil


 

  Emissora exibiu cenas de estupro de adolescente em Bayeux (PB) e só foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos. Pede-se a elevação desse valor, aplicação de outras penalidades e indenização para a vítima.
  • O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão da 3ª Vara Federal que condenou a TV Correio (repetidora da Record na Paraíba), ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, em razão de ter exibido, em 30 de setembro de 2011, cenas de estupro de uma adolescente na cidade de Bayeux (PB). O recurso (uma apelação) foi juntado aos autos em 6 de setembro de 2014 e tramitará perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recife (PE).
    O MPF quer que a sentença seja reformada, ampliando-se a condenação imposta à TV Correio. Pede-se que seja decretada a cassação da concessão da emissora para execução de serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do artigo 59, alínea c, da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), alterada pelo Decreto-lei 236/67. E, para o caso de não atendimento desse pedido, que seja determinada a suspensão do programa Correio Verdade por um período de 15 dias, com base no artigo 59, alínea b, da referida lei, notificando-se a União (Ministério das Comunicações) para adotar as providências necessárias.
    Ainda, para o caso de não cassar a concessão, o MPF requer que a emissora seja condenada a exibir, a título de contrapropaganda, no mesmo local, espaço e horário da transmissão impugnada, programa de promoção dos direitos de crianças e adolescentes infratores e vítimas da violência, indicado pelo MPF, consultados os órgãos públicos de defesa da infância e juventude.
    No recurso, o MPF destaca que “é recorrente o problema da qualidade da programação televisiva na Paraíba que, ao invés de oferecer programas de entretenimento e divulgação cultural, concentra-se em divulgar, em pleno horário do meio dia ou início da tarde, noticiários policiais sensacionalistas focados em cenas degradantes de violência e crimes sexuais”.
    Indenização da vítima – O MPF quer que a TV Correio e o apresentador Samuel de Paiva Henrique, conhecido como Samuka Duarte, sejam condenados a indenizar em R$ 500 mil a adolescente cujas cenas de estupro foram exibidas no programa Correio Verdade. Os fundamentos são uso indevido da imagem, exposição da privacidade, danos à honra e intimidade. Também é considerada a gravidade do fato, as repercussões e a temeridade da conduta dos réus, inspirada pela ganância da mídia sensacionalista, ou seja, tudo pela audiência .
    Danos morais – O recurso pede, ainda, o aumento da condenação imposta por danos morais coletivos de R$ 200 mil para 5 milhões de reais, importância a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente dos municípios de João Pessoa e Bayeux em partes iguais, estendendo-se ainda tal condenação solidariamente ao apresentador Samuka Duarte.
    Multa – Também é solicitada a imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 20 mil, com base no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de exibição de qualquer cena ou imagem de violência ou crimes envolvendo menores, sejam vítimas ou menores em conflito com a lei, inclusive entrevistas, com ou sem artifícios como desenfoque ou ocultação do rosto, sendo que o valor da multa deve ser revertido ao Fundo de Interesses Difusos e Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública).
    Caso os réus não consigam arcar com a importância do valor das indenizações previstas a título de danos morais e multa (como na hipótese de extinção da pessoa jurídica ré sem patrimônio, cassação da concessão ou comprovada incapacidade de pagamento por parte da emissora), cabe à União arcar com os valores, subsidiariamente.
    Desenrolar do caso – A Ação Civil Pública nº 0007809-20.2011.4.05.8200 foi proposta em 6 de outubro de 2011 pelo Ministério Público Federal, com pedido de liminar. No entanto, mesmo após três petições do MPF alertando para a necessidade de uma resposta rápida diante da gravidade do caso, a Justiça Federal indeferiu os pedidos liminares, em 9 de abril de 2012, por entender que não havia urgência no processo.
    Na oportunidade, a Justiça ressaltou que já havia sido imposta à emissora multa administrativa pelo Ministério das Comunicações no valor de R$ 4.657,25, o que teria um efeito didático muito importante. Contudo, Para o MPF, tal sanção foi irrisória porque de acordo com as investigações realizadas na época, apenas uma cota publicitária de um minuto, durante os intervalos do programa Correio Verdade, estava orçada em R$ 4.636,00. Assim, bastaria pagar o valor equivalente ao que a emissora lucra em um mero minuto para que TV Correio e o apresentador Samuka Duarte tomasse a multa administrativa como uma questão superada.
    Ainda, por entender que a liminar padecia de contradições e obscuridades, o MPF recorreu (através de embargos declaratórios com efeitos infringentes), mas a Justiça negou provimento ao recurso. Em seguida, recorreu mais uma vez (por meio de agravo de instrumento), devido ao indeferimento dos pedidos liminares, mas ainda não obteve resposta do TRF-5.
    Em 28 de junho de 2013, foi proferida sentença de mérito, ora recorrida (por apelação), apenas condenando a TV Correio ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
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    * Ação Civil Pública nº 0007809-20.2011.4.05.8200. É possível consultar a movimentação do processo através da página www.jfpb.jus.br, bastando, para tanto, colocar o número da ação na ferramenta de pesquisa processual.

    Blog do Tião Lucena

terça-feira, 2 de julho de 2013

Justiça Federal condena TV em R$ 200 mil por Samuka Duarte exibir cenas de estupro de adolescente

 
Justiça Federal condena TV em R$ 200 mil por Samuka Duarte exibir cenas de estupro de adolescente em Bayeux

A Justiça Federal condenou a TV Correio ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos por exibir cenas de estupro de uma adolescente de 13 anos. Da decisão da juíza federal, Cristina Maria Costa Garcez, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em João Pessoa, ainda cabe recurso.

A TV Correio foi condenada em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa e o apresentador Samuka Duarte. A ação de número 0007809-20.2011.4.05.8200 foi ajuizada em 2011, após o apresentador da TV Correio exibir cenas de estupro de uma menor de 13 anos, durante o programa, veiculado no início da tarde de 30 de setembro daquele ano.

O diretor superintendente do Sistema Correio, Alexandre Jubert, foi procurado para informar se vai recorrer da decisão judicial, mas apesar dos vários telefonemas não foi encontrado para comentar o assunto. O editor chefe de jornalismo da emissora, Sílvio Osias, informou que apenas a assessoria jurídica, que também não foi localizada, poderia comentar a sentença.

“No caso em apreço, coloca-se a difícil questão sobre a incidência de dano moral coletivo por suposta ofensa aos direitos da personalidade da coletividade, em geral, e das crianças e adolescentes, em particular, que assistiam ao programa Correio Verdade na tarde do dia 30 de setembro de 2011, quando a reportagem da menina sendo estuprada foi ao ar, dano esse digno de reparação judicial, inclusive em caráter punitivo-pedagógico”, diz a juíza federal Cristina Garcez na sentença condenatória.

O valor da indenização será revertido ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente dos municípios de João Pessoa e Bayeux. “Não há dúvida de que é cabível a condenação da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda (TV Correio) no pagamento de indenização por dano moral coletivo, diante do menosprezo, do desvalor na veiculação, na forma em que se deu, do ato criminoso e seus reflexos objetivos e subjetivos na comunidade, por mais que muitos integrantes desta possam considerar de bom gosto o tipo de jornalismo apresentado pela ré e as demais emissoras do gênero, que ora estipulo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), levando em conta o princípio da proporcionalidade e o juízo da ponderação”, justifica a juíza na sentença.

Segundo ela, as chamadas do programa Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida da veiculação das imagens do próprio crime em andamento, não se mostram adequadas por submeter a adolescente a uma dupla vitimização, “a de que foi vítima pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou dos limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para abarcar todo o território nacional”.

Na decisão, a juíza Cristina Garcez não aceitou o pedido de suspensão do programa Correio Verdade por 15 dias. Baseou-se no que rege a Constituição Federal sobre a matéria, ou seja, a radiodifusão continua regida pelo Código de Telecomunicações, “estabelecendo ser do Ministério das Comunicações, órgão que integra a administração direta da União, a competência para a aplicação de sanções administrativas às entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, tais como: multa, suspensão e cassação, esta somente quando se tratar de radiodifusão sonora”.

Em relação aos pedidos de cassação da concessão da TV Correio para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao pagamento de indenização por danos morais à adolescente vítima de estupro, a juíza federal extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fundamentou a decisão justificando que o MPF não é parte legítima, segundo o Código Processual Civil (CPC), para pedir tal decisão.

Ainda na fundamentação, a juíza Cristina Garcez destaca que “o caso envolve interpretação constitucional e a árdua tarefa de solucionar a colisão de direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, como uma instituição política necessária à concretização da democracia, e do outro a salvaguarda 'de toda forma de discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão', garantida à criança e ao adolescente, pela Constituição Federal”, pontua a juíza. Ela ainda ressalta que “a liberdade (de imprensa) é plena, mas não absoluta, como, aliás, nenhum direito o é, sob pena de jamais serem conciliáveis os direitos consagrados na Constituição quando em conflito”, assegura a juíza Cristina Garcez. Na decisão, ela excluiu o apresentador Samuka Duarte do litígio ao afirmar que a empresa deve responder pelos atos praticados pelos empregados.
Jornal da Paraíba