Quarta Câmara Cível mantém interdição do matadouro de Itaporanga por condições impróprias de funcionamento
Em respeito à vida e à saúde do consumidor, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão da 3ª Vara da comarca de Itaporanga, que interditou o matadouro daquele município. Laudos técnicos atestaram condições impróprias do estabelecimento e em desacordo com as normas da Vigilância Sanitária. A decisão unânime da Câmara aconteceu na sessão desta terça-feira (2), e o Agravo de Instrumento teve como relator o desembargador Fred Coutinho.
Conforme a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado, foi determinada a interdição e a consequente suspensão das atividades do matadouro pelo prazo de 120 dias, para que fossem estabelecidas as condições necessárias à garantia da saúde e segurança de suas atividades. Os procuradores do município, irresignados com a decisão, manejaram o recurso com algumas preliminares, como ausência de fundamentação da decisão e incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria. No mérito, alegaram dano de difícil reparação ocasional.
Para o relator, a Justiça Comum tem competência para apreciar e julgar esse tipo de lide e lembrou que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, como assegura a Constituição Federal, quando trata do direito à saúde.
A respeito da falta de fundamentação da decisão, Fred Coutinho também discordou e manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, ao afirmar que o matadouro não providenciou as medidas necessárias para afastar as irregularidades apontadas nos relatórios higiênico-sanitárias, colocando “em evidente risco de contaminação os produtos do abatedouro. Correta a determinação de interdição do estabelecimento, em caráter preventivo”.
Conforme a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado, foi determinada a interdição e a consequente suspensão das atividades do matadouro pelo prazo de 120 dias, para que fossem estabelecidas as condições necessárias à garantia da saúde e segurança de suas atividades. Os procuradores do município, irresignados com a decisão, manejaram o recurso com algumas preliminares, como ausência de fundamentação da decisão e incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria. No mérito, alegaram dano de difícil reparação ocasional.
Para o relator, a Justiça Comum tem competência para apreciar e julgar esse tipo de lide e lembrou que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, como assegura a Constituição Federal, quando trata do direito à saúde.
A respeito da falta de fundamentação da decisão, Fred Coutinho também discordou e manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, ao afirmar que o matadouro não providenciou as medidas necessárias para afastar as irregularidades apontadas nos relatórios higiênico-sanitárias, colocando “em evidente risco de contaminação os produtos do abatedouro. Correta a determinação de interdição do estabelecimento, em caráter preventivo”.
PB Agora - Assessoria
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