Até o início do julgamento, eram necessárias provas concretas e obtidas de maneira legal para que um réu fosse condenado. Ou então, valeria a máxima, "na dúvida, pró réu".
Agora não. Um dos ministros (Fux?), chegou a dizer nas entrelinhas (porque eles falam por uma linguagem compreensivelmente incompreensível) que o réu não provou sua inocência, invertendo o ônus da prova consagrado na Constituição.
Em sua despedida do STF, o ministro Cezar Peluso definiu assim o processo [destaques meus]:
- Se está provado nos autos um determinado fato, que deve levar a convicção da existência de outro fato, não é preciso indagar se a acusação fez ou não a comprovação do fato. Se esse fato está provado, a acusação não precisa fazer prova da existência de comportamento ilícito. O fato provado é o indício. Isso é importante por que no sistema processual, a eficácia dos indícios é a mesma das provas diretas e históricas representativas. Não existe nenhuma hierarquia entre as provas. [Fonte]
Ou seja, se tem rabo de porco, orelha de porco, pé de porco, barriga de porco, lombo de porco, costela de porco, é porco. Mesmo que seja feijoada.
Entre as dúvidas que ficam, uma se destaca: A mesma interpretação será usada no mensalão tucano de Minas, que aconteceu sete anos antes e ainda nem entrou na fila de julgamento? Que foi desmembrado, quando esse não foi?
Ou, sem a pressão da mídia, as excelências excelentíssimas do STF dirão que pé, orelha, rabo de porco não bastam para provar que algo seja porco ou feijoada:
- É lixo, lixo, lixo - como afirmou o principal acusado na Privataria Tiucana, José Serra.
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