Todo o cidadão terá o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral
A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2012, com vigência prevista para o dia 16 de maio de 2012, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, estados, Distrito Federal e municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
É importante destacar que a lei não inova no plano material, apenas cria instrumentos procedimentais (formais) para que o cidadão possa acessar informações pessoais ou de estado (e assim ver o seu direito assegurado), já consideradas públicas pelo texto constitucional no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37.
O que diz o inciso XXXIII do art. 5º da CF? Diz que todo o cidadão brasileiro tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A Lei 12.527, de 2011, define quais seriam as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (arts. 21 a 30). Deixa de existir, portanto, informação secreta, todos os dados são públicos, porém, em alguns casos (informações reservadas, secretas e ultrassecretas), há um prazo para a divulgação.
O inciso II do § 3º do art. 37 da CF garante o direito de acesso ao cidadão a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o inciso X do art. 5º. Aqui reside a grande polêmica na aplicação da Lei 12.527, de 2011, qual é o alcance da transparência nela prevista?
Ao regular o inciso II do § 3º do art. 37 é dito que caberá à lei (esta Lei é a 12.527) observar o inciso X do art. 5º da CF que garante ao cidadão (trata-se de um direito fundamental) a inviolabilidade da sua intimidade, da sua vida privada, da sua honra e da sua imagem. Como esse limite, na prática, será observado?
A divulgação de dados como registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público; registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; registros das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade devem ser disponibilizados independentemente de solicitação.
Remuneração dos servidores públicos
Mas e a situação funcional dos agentes públicos (membros de poder, detentores de mandato eletivo, diretores, chefes, assessores, servidores titulares de cargos efetivos, parlamentares…), seria possível a divulgação do cargo que ocupam, dos vencimentos que percebem, das funções de confiança, das gratificações e dos adicionais que recepcionam em suas remunerações?
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa questão em junho de 2011, ao julgar o SS 3.902 AGR-Seg/SP, entendendo que tais dados são republicanos e sua divulgação é natural da atividade pública que o agente opta em desenvolver.
".... Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e entidades públicas. (…) Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. (…) A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública” (SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011.) ..."
Entender o significado da Lei 12.527 e garantir a sua realizabilidade legislativa é mais um passo em direção ao fortalecimento do sistema democrático brasileiro. A aplicação da Lei, embora, em alguns casos, seja desconfortável, é necessária para o amadurecimento da cidadania e do controle público das ações de estado e das operações de governo.
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