O prefeito de Itaporanga, Djaci Brasileiro (PSDB) e candidato a reeleição pela coligação "Para Itaporanga Seguir Avançando", não é nenhum neófito em política e deve ter uma assessoria jurídica para lhe orientar e não acabar ferindo ou afrontando a Lei, principalmente em tempos de eleição.
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Nós do Portal do Vale não somos expertes em Legislação Eleitoral, mas sabemos que existe a RESOLUÇÃO Nº 23.370, do Tribunal Superior eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012. Que diz o seguinte:
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
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Mas a coligação a que pertence o candidato do PSDB, abriu seu comite eleitoral a apenas 50 metros do Poder Legislativo Municipla (Câmara de Vereadores) e a apenas 150 do Poder Legislativo Municipal (Prefeitura).
O Comitê permanece aberto durante todo dia e neste período há o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, o que fere frontalmente o § 1º do Art 9º da Resolução Nº 23.370.
Com a palavra o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral!
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2 comentários:
vizinho a um orgão público emater.
Se for contar o que tem de errado nesse candidato itaporanga afunda, e ainda existe alienados que vota nele o povinho atrasado.
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