Sabemos que tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas podem realizar doações a candidatos e partidos políticos para gastos em campanha eleitoral, desde que sejam observadas as determinações legais, sob pena de tornar o doador inelegível por oito anos, conforme prevê a "Lei da Ficha Limpa", art. 1º, I, "p": "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão (...)".
Ademais, a Resolução-TSE nº 23.376/2012 estabelece os limites de doações permitidas para as pessoas físicas e jurídicas, que são:
10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil;
2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil.
Frise-se que, ultrapassado o limite estabelecido, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
Exemplo:
Arliston, pessoa física, declarou à Receita Federal do Brasil, no ano de 2011, o valor de R$ 45.000,00. Logo, Arliston poderá doar, no máximo, R$ 4.500,00. Porém, doou a quantia de R$ 5.100,00. Assim, ultrapassou o permitido em R$ 600,00, podendo pagar uma multa entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, além de tornar Arliston inelegível (poderia ter a intenção de se candidatar em 2014) por oito anos.
DiamanteOnline
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