PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
A Resolução 23.370 do TSE diz o seguinte:
Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Esta pergunta foi feita a juíza, pelo candidato a vereador Ubiramar Sinfrônio Pita (PTB), na reunião que ouve com todos os candidatos, para o ajuste da campanha eleitoral, onde estava presente o prefeito e candidato a reeleição Djaci Brasileiro (PSDB) : Pode-se colocar um painel de um vereador junto com o do prefeito? Respondeu a Juíza: Pode! Desde que não exceda os 4.0 m2, o que caracteriza propaganda em outdoor (portanto eles sabiam o que estavam fazendo)
Mas mesmo assim, resolveram colocar, na fachada da casa da sogra do prefeieto e tia do candidato a vereador Ricardo Rangel Pinto, numa das principais avenidas da cidade, uma placa de cada candidato, onde as duas jutas somavam uma área superior a 5,0 m².
A Justiça Eleitoral agiu rápido e logo uma das placas, a do vereador, foi retirada.
Afrontando a Justiça - Denúncia 001
Afrontando a Justiça - Denúncia 002
E Pode? - Denúncia 003
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