A RODA GRANDE CORRERÁ POR DENTRO DA RODA PEQUENA III
No ‘Café de “Marcolina”,
(Titico Pedro)
No ‘Café de “Marcolina”, das grandes recordações, tarde inteira acontecia verdadeira assembléia com participantes das mais diversas ideologias, num clima dos mui respeitosos. Quando se tratava de assuntos religiosos, os que mais se apresentavam para lembrar os episódios que envolviam o Padre Cícero Romão Batista, as suas profecias, os milagres e a sua maneira de se comportar diante da Igreja Católica era, entre outros, Severino Clementino, João Virgínio, Toinho Malaquias, Severino Alves (pai da Reitora Marlene), Zé Barros Sobrinho (pai de Beto), além de outros mais.
O nosso saudoso José Barros passava hora tratando da profecia de Nostradamus acerca do fim do mundo assunto esse que nos deixavam bastante apreensivo dada à maneira dramática com que o amigo falava do porvir, do brutal desaparecimento do planeta terra. De igual sorte acontecia com Severino Alves dissertando sobre a profecia do Padre Cícero acerca da roda grande correr dentro da pequena.
Tudo isso me faz recordar de um fato atual ocorrido com a legislação de assistência à criança e ao adolescente, veja o relato:
Outro dia o Dr. Anchieta Ribeiro (filho de Olegário Cascavel) me contou que fora procurado por uma cidadã trabalhadora rural aposentada que lhe pediu para regularizar a situação de um neto que criava desde os primeiros meses de vida, em virtude da mãe, por transtornos adquiridos no período da gestação, abandonou a criança e ausentou-se do lugar onde residia sem dar nenhuma notícia, tomando, pois, rumo até então ignorado.
O Dr. Anchieta não titubeou e em nome daquela senhora propôs na Justiça a Guarda Judicial da Criança abandonada. O MM. Juiz ao final do processo formal deferiu o pedido mandando que a avó assumisse o encargo de guardiã e, em conseqüência, assinasse o termo de compromisso para credenciá-la a responder pela criança em todos os atos da vida civil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criado pela Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 coloca o Brasil em posição de destaque entre os demais países do mundo por ser considerado uma das leis mais avançadas na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Acredito que ainda há o que se observar à essência dessa Lei, pois no meu modesto entender esse Estatuto, lei maior, aquém apenas da nossa Carta Magna, foi engolido por uma Lei específica que macula o Estatuto atingindo diretamente à criança e/ou adolescente quando encontrar-se órfão e sem a presença de quem o cuida e dar-lhe assistência de toda ordem.
Vejamos, por exemplo, o art. 33,§ 3º da mencionada Lei: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010 , de 2009). § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” .É de uma clareza inconteste.
A famigerada lei Nº 9.528/97 que alterou o § 2º do art. 16 da Lei Nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) omitiu o menor sob guarda do rol dos beneficiários à pensão por morte do segurado.
Malsinado dispositivo põe cm cheque a nossa Constituição Federal que preconiza no seu art. 227: “O artigo 227 da Constituição Federal do Brasil diz na sua íntegra : “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Diante do até aqui comentado é de concluir com a célere profecia do Padre Cícero que a ‘roda grande correrá por dentro da pequena’, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente com todas suas conquistas voltadas para o bem estar da criança e do adolescente jamais venha ser maculado por uma lei tão radical e prejudicial à criança e o adolescente.
Era assim que os encontros informais aconteciam no ‘Café de Marcolina’ sempre comentando fatos relacionados à ciência, religião, política e outros fatos importantes discutidos naquele ponto de encontro da sociedade itaporanguense.




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