MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE ITAPORANGA
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2013
Aos 06 (seis) de fevereiro de dois mil e treze (2013), às 8h, na Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor, do Meio Ambiente e do Cidadão da Comarca de Itaporanga, perante a Exmª srª drª MARIA SOCORRO LEMOS MAYER, representante do Ministério Público do Estado da Paraíba, com exercício de suas atribuições legais e funcionais nesta Promotoria de Justiça Cumulativa, considerando as reiteradas denúncias encaminhadas à Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de ITAPORANGA e, ainda seus respectivos termos, BOA VENTURA, DIAMANTE, CURRAL VELHO, PEDRA BRANCA, SÃO JOSÉ DE CAlANA e SERRA GRANDE, consubstanciadas no abuso de equipamento de sons em veículos automotores, estacionados em bares, botecos, salão de festa, boates, lanchonetes, "traillers" e congêneres, logradouros e praças públicas, que são fequentemente utilizados em volume excessivo e em horários que venha a perturbar o sossego público, dificultando e descanso de toda a vizinhança e gerando poluição sonora, que todos os tempos em especial quando do período no momesco, ante o abuso de aparelhos sonoros, popularmente denominados "Paredões", utilizados pelos carnavalescos, consubstanciado na PORTARIA N° 001/2013 e Audiência pública realizada nesta data, compareceram o MAJOR/PM JURANDY PEREIRA MONTEIRO, o Delegado de Policia Civil, DR. CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA, o Conselho Tutelar dos Municípios que compõem à Comarca de Itaporanga e os Senhores Representantes dos Blocos Carnavalescos, Proprietários dos Bares, Lanchonetes, Trailers, Boates, Clubes e Congêneres, cuja relação nominal e assinaturas postadas no termo de audiência, fazem parte do presente TAC, estes últimos doravante denominados COMPROMISSARIOS, ao serem cientificados de que a omissão na prestação de serviços com segurança, higiene e sem perturbação da tranquilidade alheia se constitui em irregularidade a necessitar de intervenção ministerial judicial ou extrajudicial a fim de ser sanada, resolveram celebrar COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC, na forma do artigo 5°, parágrafo 6° da Lei 11. o 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com redação dada pelo artigo 113, da Lei Federal n" 8.078/90, parágrafos e incisos do Decreto n" 2.181/97, 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, inclusive, efetuando a prisão daqueles que estejam em flagrante nos autos do procedimento administrativo nº 001/2013, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
1º) Os compromissários se comprometem em vetar terminantemente o ingresso de adolescentes desacompanhados ou sem autorização dos seus responsáveis ou representantes legais; em seus estabelecimentos do tipo acima especificados,
2º) Os compromissários se comprometem a não comercializar, fornecer ou entregar, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas ou qualquer outra substancia que causa dependência química as crianças ou adolescentes, e deficiente físico ou mental,
3º) Os compromissários se comprometem em respeitar a norma da denominada meia/entrada, facultando aos comprovadamente estudantes a aquisição de ingresso pela metade do preço normal,
4º) Os compromissários se comprometeram a apresentar nesta Curadoria os seguintes documentos: Alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal, Licença da SUDEMA e Alvará da Vigilância Sanitária do município, até o dia 08/02/2013, impreterivelmente, sob pena de proibição a realização do evento pelo os representantes compromisso,
5º) Os compromissários se comprometem, nos dias de festa, contratar em caráter temporário seguranças particulares para garantir a tranquilidade do evento, devendo trazer, à Curadoria, também, até o dia 08/02/2013, cópias dos contratos de prestação de serviços relativo aos contratados para assegurar a segurança do evento; bem como assumem o compromisso de comunicar as autoridades policiais competentes a realização da festa para que seja mantido efetivo suficiente de prontidão caso se faça necessário,
6º) Os compromissários se comprometem em comercializar bebidas em recipientes de plástico, e descartáveis, evitando o fornecimento em vasilhames de vidros,
7º) Os compromissários se comprometem em manter funcionário permanentemente a disposição para coleta de resíduos sólidos, bem como disponibilizar depósitos adequados para a coleta de lixo, evitando a proliferação de objetos pelas ruas e avenidas da cidade,
8º) Os compromissários se comprometem a respeitar e cumprir, todos os termos e as cláusulas contidas no estatuto do clube ou estabelecimento, conservando e preservando sempre o patrimônio da entidade social,
9º) Poderão ser doenças contagiosas em água de piscina, se for o caso, os seguintes produtos: substâncias orgânicas e inorgânicas liberadoras de cloro ativo, sais de substancias ativa. O compromissário deverá acompanhar-se de dados toxicológicos e outros que comprovem a segurança da mesma em função da finalidade de uso proposto e a saúde humana,
10º) Ao Comandante dos Destacamentos da Comarca de Itaporanga/PB, que: a) verificada a ocorrência de poluição sonora, perturbação ao sossego alheiro ou outra infração determinada no presente TAC, promovam as ações policiais visando autuar penalmente os infratores maiores de 18 (dezoito) anos de idade que cometam a prática ilícita no artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais, inclusive, efetuando a prisão daqueles que estejam em flagrante, providenciando a imediata apresentação dos mesmos ao Delegado de Policia do respectivo município, o qual adotará o procedimento previsto na Lei Federal n.? 9.099/95 (Lei do juizado especial criminal) b) caso verifiquem que fato desta natureza foi cometido por adolescente que esteja ou não o mesmo em flagrante, promovam sua imediata condução aos Delegados de Policia dos respectivos Municípios, o qual adotará as providencias previstas nos artigos 171 e seguintes da Lei n." 8.059/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme detalhado mais abaixo, c) Por outro lado, caso constatem que o autor do fato seja criança, encaminhe incontinenti a mesma ao Conselho Tutelar do respectivo Município, ou mesmo ao conselheiro que estiver de plantão, em sendo ocaso, para que seja adotada a providencia especificada no inciso I do artigo 136 do ECAP; d) Em hipótese alguma, especialmente no cumprimento do quanto recomendado acima, deverá ser conduzido ou transportar qualquer criança ou adolescente em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade,
11º) Fica terminantemente proibido, o transporte de crianças, adolescentes em carros abertos, mesmo que acompanhados por pais ou responsáveis e, ainda o transporte mesmo que seja de adultos, na parte externa de qualquer veículo (a exemplo do capô do carro, portas e janelas) em qualquer trajeto,
12º) Aos Senhores Delegados de Policia Civil da Comarca de Itaporanga/PB, que: a) Na medida em que tomar conhecimento da prática do crime, infração ou ato infracional acima relatados, seja por solicitação de algum popular ou por encaminhamento formal de Autoridade, da Policia Militar ou do Conselho Tutelar, promova os esforços necessários para proceder às investigações pertinentes e/ou enquadrar penalmente os infratores, inclusive em flagrante, em sendo o caso, na forma seguintes I - Sendo o autor do fato pessoa maior de 18 (dezoito) anos, proceda à oitiva do mesmo, dos demais envolvidos e testemunhas, levando-se o competente TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrências, pela prática do delito não previsto no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, liberando imediatamente o infrator, no caso de flagrante, caso este assuma o compromisso formal de comparecer ao Fórum desta Comarca em audiência preliminar a ser oportunidade designada, na forma dos artigos 69 e seguintes da Lei Federal n." 9.099/95, II - Sendo o autor do fato adolescente e, sendo o caso de flagrante, registre boletim de ocorrência circunstanciada, ouvindo também todos os envolvidos e, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, proceda à liberação do mesmo, sob o termo de compromisso e responsabilidade de apresentação ao Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude no mesmo dia, (durante o horário de expediente desta Promotoria; segunda a sexta -feira, das 08h00 as 13h00) ou sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, artigo 171 do ECA,
13º) Fica determinado que o horários de funcionamento, inclusive dos sons de cada bloco carnavalesco, será das 11h00 às 22h00, momento em que será desligado todo equipamento e dispersados os foliões;
14º) Por sua vez, os horários dos Clubes constantes da relação anexa, onde serão promovidos os eventos, será obedecido aos seguintes horários:
CLUBE CAMPESTRE, matinê das 12h00 às 19h00;
FAZENDA PAU BRASIL, das 12h00 às 19h00;
ATLANTIDA SPORT CLUBE, matine das 17h00 às 20h00, e festa noturna das 23h00 às 03h00; AREA DE LAZER PÉ DE SERRA, das 23h00 às 03h00 horas, ficando determinado que nos horários determinados, serão desligados todos os equipamentos sonoros e encerradas as atividades das entidades sociais,
15º) Em caso de descumprimento total ou parcial de conduta o responsável ficará sujeito a uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia e/ou ato de descumprimento, devendo a multa ser depositada na conta 10.504-X, agencia 1618-7, do Banco do Brail, em favor do Fundo Estadual. Pela Promotora de Justiça subscritora foi homologado o compromisso formalizado. Com base no art. 5°. § 6°, da Lei n.º 7.347/85, conferindo-lhe natureza de Título Executivo Extrajudicial. Sendo o que havia para constar e diante da aceitação dos ajustantes, lavrou-se o presente termo; que vai por todos assinado.
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Art, 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 1- atender as crianças. e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 105, aplicado as medidas previstas no art. 100, I a VII.
" agravo de instrumento Direito Público não especificado Ação Civil pública Poluição Sonora Dano Ambiental Deferimento da Liminar para impedir a realização de eventos que necessitem da utilização de som mecânico e/ou ao vivo Havendo prova contundente produzida pelo Ministério Público, o qual representa os interesses da comunidade, no sentido de que nos eventos patrocinados pela agravante, nos quais são utilizados som mecânico e/ou vivo, há poluição sonora de grande intensidade, correto o deferimento da liminar para impedir a realização de eventos até que todos as questões sejam esclarecidas na ação principal. Caso em que a situação fática vem ocorrendo há muito tempo, acordo firmado com o MP em audiência. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS-AG n.7005487459-1 o Câmara cível- REL. DES . ANTONIO Correia Palmaira da Fortonura-DJ24/01/2003).
“Agravo de instrumento contra decisão jurisdicional que deferiu pedido de cominação de multa diária, caso o clube insista em realizar eventos (Bailes Funks), sem que promova o revestimento acústico determinado no termo de ajustamento de conduta imposto pelo ministério público, Decisão não teratológica Manutenção da solução de 1º Grau, nos moldes do art. 557, caput, da CPC (TJRJ – Agn. 2007/002/05514-160 Câmara Cível - ReI. Des. Auro Dickstein -DJ 09/03/2007).
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